
FUNDEB contribuição patronal suplementar?
7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO – 18/03/2026
PROCESSO TCE-PE Nº 25101182-3ED001
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Modalidade – Tipo: Recurso – Embargos de Declaração
Exercício: 2025
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira
Interessados
- Alesandro Palmeira de Vasconcelos Leite
- Eduardo Cordeiro de Souza Barros (OAB 10642-PE)
Órgão Julgador: Pleno
Presidente da Sessão: Conselheiro Carlos Neves
Acórdão T.C. nº 448/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com efeitos modificativos. Conhecimento. FUNDEB. Contribuição patronal suplementar ao RPPS municipal. Natureza de encargo social. Inclusão no cômputo do mínimo constitucional em educação. Possibilidade de utilização de recursos do FUNDEB. Provimento.
1. Caso em Exame
Embargos de Declaração interpostos por Alesandro Palmeira de Vasconcelos Leite contra o Acórdão TC nº 1948/2025, que havia vedado:
- a inclusão, no mínimo constitucional em educação,
- e a aplicação de recursos do FUNDEB
dos valores pagos como contribuição patronal suplementar ao RPPS municipal.
O embargante alegou omissões e contradições, defendendo que tal contribuição integra a remuneração dos profissionais da educação básica (art. 26, §1º, I, da Lei 14.113/2020) e citou precedente do TCE-PE (Acórdão TC nº 2607/2025).
2. Razões de Decidir
- Os embargos foram considerados tempestivos e regulares.
- A contribuição patronal suplementar, calculada sobre a folha dos profissionais da educação, possui natureza de encargo social e integra o conceito de remuneração (art. 26, §1º, I, Lei 14.113/2020).
- Não se confunde com pagamento de aposentadorias e pensões, o que é vedado pelo art. 212, §7º, da CF e art. 29, II, da Lei 14.113/2020.
- Precedente do TCE-PE reconhece a possibilidade de uso do FUNDEB para esse fim.
- Constatou-se omissão e contradição no acórdão embargado, justificando sua alteração.
3. Dispositivo e Tese
Embargos conhecidos e providos.
Tese fixada:
-
A contribuição patronal suplementar ao RPPS municipal constitui encargo social e pode ser computada no mínimo constitucional em educação (art. 212 da CF).
-
É possível utilizar recursos do FUNDEB para pagar essa contribuição, por ter natureza remuneratória (art. 26, §1º, I, Lei 14.113/2020).
3.Permanece vedado o uso do FUNDEB para aportes destinados exclusivamente à cobertura de déficit atuarial ou insuficiências financeiras desvinculadas da remuneração dos profissionais da educação básica.
Deliberação
O Pleno, por unanimidade, decide:
- Conhecer dos embargos;
- Dar-lhes provimento, com efeitos modificativos;
- Alterar o Acórdão TC nº 1948/2025 para responder à consulta do Município de Afogados da Ingazeira nos seguintes termos:
a) A contribuição patronal suplementar pode ser computada no mínimo constitucional em educação.
b) Admite-se o uso de recursos do FUNDEB para seu pagamento.
Providências Internas
À Diretoria de Julgamento:
- Corrigir/alterar o Enunciado de Prejulgado nº 41 no site do TCE-PE, conforme a nova deliberação.
Presenças na Sessão
- Conselheiro Carlos Neves – Presidente (não votou)
- Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
- Conselheiro Valdecir Pascoal – Acompanha o Relator
- Conselheiro Marcos Loreto – Acompanha o Relator
- Conselheiro Ranilson Ramos – Acompanha o Relator
- Conselheiro Eduardo Lyra Porto de Barros – Acompanha o Relator
- Conselheiro Rodrigo Novaes – Acompanha o Relator
- Procuradora do MPCO: Germana Laureano
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