Cessão de servidor com ônus para o cessionário

Cessão de servidor com ônus para o cessionário

Ministério da Previdência

Contribuições previdenciárias vertidas indevidamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Impossibilidade de averbação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo RPPS. Compensação previdenciária. Direito à restituição das contribuições indevidamente recolhidas ao RGPS. Obrigação de repasse ao RPPS de origem.

O servidor público titular de cargo efetivo permanecerá vinculado ao regime próprio de previdência social do ente federativo de origem enquanto mantiver esse vínculo, inclusive quando cedido a outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, conforme disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.717, de 1998, e no art. 4º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. O vínculo previdenciário ao RPPS exclui a filiação ao RGPS, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 12 da Lei nº 8.213, de 1991.

As contribuições previdenciárias devem ser vertidas ao RPPS de origem, sendo obrigação do órgão cessionário, quando responsável pelo pagamento da remuneração do servidor, efetuar os descontos e repassar os valores à unidade gestora do RPPS. O repasse equivocado das contribuições ao RGPS não legitima a vinculação indevida nem gera direito à emissão de CTC pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A averbação de CTC emitida pelo INSS para o período de cessão, em que o servidor permaneceu vinculado ao RPPS de origem, não é possível, pois não houve amparo legal para a certificação. A compensação previdenciária prevista na Lei nº 9.796, de 1999, não se destina a corrigir recolhimentos indevidos entre regimes previdenciários decorrentes de erro de filiação, mas sim a ressarcir o regime que efetivamente conceder a aposentadoria pela contagem recíproca de tempo de contribuição legitimamente certificado.

Na hipótese de recolhimento indevido ao RGPS, cabe ao ente cessionário requerer a restituição ou compensação tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, e dos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. No âmbito do RPPS, caso o órgão cessionário não efetue o repasse devido, a unidade gestora deve comunicar o órgão de origem para recomposição financeira, conforme previsão do §1º do art. 20 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

A ausência ou erro de repasse de contribuições previdenciárias não impede a contagem do tempo no RPPS de origem, desde que o servidor tenha efetivamente exercido suas atividades, considerando que a contribuição é presumida para aquele que não é responsável por seu próprio recolhimento.

Fonte: Divisão de Orientação e Informações Técnicas (DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS). GESCON L514701/2024. Data: 29/1/2025.

Publicado na Edição XXXI – Março de 2025

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Pesquisa: Milton Moreira

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