
Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXIII – Maio de 2025
APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO DESCONTÍNUO. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO FICTÍCIO. LEGALIDADE.
Não há vedação legal quanto à contagem do tempo de magistério exercido de forma descontínua para fins de concessão de aposentadoria especial do professor, pois todos os períodos assim qualificados serão somados para integralizar o tempo mínimo de exercício de função de magistério fixado na lei do ente federativo, inclusive quando decorrentes de outros vínculos ou cargos de professor via contagem recíproca.
O período de licença sem remuneração de qualquer servidor, mesmo na hipótese de recolhimento mensal das contribuições que lhe foram imputadas pela lei local, não deve ser considerado para fins de verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado, nos termos do § 4º do art. 23 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Não existindo previsão em lei local considerando o período de licença para tratamento de saúde como tempo computável para fins de aposentadoria, não é possível, em razão do princípio da legalidade, proceder ao cômputo desse período na concessão do benefício, mesmo que tenha sido realizado o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias pelo segurado.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL490341/2024. Data:24/9/2024). Inteiro teor
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