
Aposentadoria do Guarda Municipal
Bruno Martins
Em Discussão
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 1.095, entendeu que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial pelo cargo ocupado. O fundamento central foi o de que o art. 40, § 4º‑B, da Constituição Federal estabelece um rol taxativo, admitindo a instituição — mediante lei complementar do respectivo ente federado — de aposentadoria com critérios diferenciados quanto à idade e ao tempo de contribuição somente para os seguintes cargos:
- Agentes penitenciários
- Agentes socioeducativos
- Policiais da Câmara dos Deputados (CF, art. 51, IV)
- Policiais do Senado Federal (CF, art. 52, XIII)
- Policiais federais (CF, art. 144, I)
- Policiais rodoviários federais (CF, art. 144, II)
- Policiais ferroviários federais (CF, art. 144, III)
- Policiais civis (CF, art. 144, IV)
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