Aposentadoria do Guarda Municipal

Aposentadoria do Guarda Municipal

Bruno Martins

Em Discussão

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 1.095, entendeu que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial pelo cargo ocupado. O fundamento central foi o de que o art. 40, § 4º‑B, da Constituição Federal estabelece um rol taxativo, admitindo a instituição — mediante lei complementar do respectivo ente federado — de aposentadoria com critérios diferenciados quanto à idade e ao tempo de contribuição somente para os seguintes cargos:

  1. Agentes penitenciários
  2. Agentes socioeducativos
  3. Policiais da Câmara dos Deputados (CF, art. 51, IV)
  4. Policiais do Senado Federal (CF, art. 52, XIII)
  5. Policiais federais (CF, art. 144, I)
  6. Policiais rodoviários federais (CF, art. 144, II)
  7. Policiais ferroviários federais (CF, art. 144, III)
  8. Policiais civis (CF, art. 144, IV)

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