
Abono de Permanência
Sim, em regra, o servidor público que muda de cargo perde o direito ao abono de permanência pois, ao se exonerar do cargo atual e tomar posse em outro, se desvincula definitivamente do cargo de origem, sendo obrigado a cumprir 5 anos no novo cargo, o que o habilitará novamente ao abono apenas ao final deste período.
De fato, ao se exonerar do cargo pelo qual percebia o abono, deixa de ter este direito porque o vínculo com o cargo de origem deixa de existir. No novo vínculo, deverá cumprir os requisitos de elegibilidade, mesmo que sejam apenas os 5 anos no novo cargo, para ter direito à uma nova aposentadoria voluntária e, consequentemente, a um novo abono de permanência.
Há alguma exceção à esta regra? Sim.
Se, ao invés de pedir exoneração do cargo que ocupa e pelo qual já percebe o abono, pedir vacância pela posse em cargo inacumulável, será possível a manutenção do abono em caso de recondução ao cargo de origem, caso o servidor não seja aprovado no estágio probatório do novo cargo ou dele desista.
Isso é possível porque, ao contrário da exoneração, o pedido de vacância em razão de posse em cargo inacumulável, não desvincula definitivamente o servidor de seu cargo de origem e, por meio da recondução, ele poderá retornar.
Desta forma, por meio da recondução, desde que prevista na lei local, o servidor poderá retornar ao cargo de origem, recuperando o direito ao abono, já que neste os requisitos de elegibilidade da aposentadoria voluntária já haviam sido cumpridos.
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