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Abono de Permanência, direito adquirido?

Frederico Amado

Assim, a questão que se coloca é saber se a reforma na legislação estadual ou municipal poderá extinguir ou reduzir abonos de permanência com direito adquirido ao menos até 13/11/2019, pois o texto constitucional antes da Emenda 103/2019 previu o abono de permanência como um direito do servidor público.

A primeira posição indica que sim, pois o abono de permanência é verba transitória e não há para esta linha de pensar direito adquirido a novo regime constitucional, considerando que não se trata de benefício previdenciário para gerar direito adquirido.

Eis jurisprudência nesse sentido:
TJ-MG - Ap Cível 5SO0053477920218130704
Jurisprudência Acórdão publicado em 13/12/2023
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO PERMANÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL - EXTINÇÃO DO BENEFICIO VIA LEI MUNICIPAL N. 3.399/2021 APÓS A EC. Nº 103/19 - LEGALIDADE - REGIME JURÍDICO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA REFORMADA

A segunda posição, que me parece a mais adequada, advoga a tese do direito adquirido, somente podendo haver supressão ou redução para servidores que não adquiriram direito até 13.11.2019 ou mesmo até a data da vigência da reforma legislativa estadual ou municipal.

Não temos ainda um posicionamento do STF a respeito. Eis jurisprudência nesse sentido:
TJ-SP - Recurso Inominado Cível 10239095720248260602 Sorocaba
Jurisprudência Acórdão publicado em 12/02/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.361/21.

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