Nota da Sprev esclarece inclusão de professores para fins de aposentadoria no RPPS

Nota da Sprev esclarece inclusão de professores para fins de aposentadoria no RPPS

Ministério da Previdência

Publicada Nota que esclarece sobre a inclusão de professores da educação infantil no magistério para fins de aposentadoria no RPPS

Publicação original

O Ministério da Previdência Social, por meio do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS), publicou a Nota Informativa SEI nº 122/2026/MPS, de 3 de março de 2026, que trata dos efeitos da Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, na aposentadoria dos servidores da educação vinculados aos RPPS.

A norma alterou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, o que gerou questionamentos sobre a possível extensão da aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

Além de explicitar o entendimento técnico do Ministério sobre o tema, a Nota também formaliza a orientação aos entes federativos, conforme as competências conferidas pelo art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, reforçando o papel institucional de orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social.

📄 (Nota Informativa SEI nº 122/2026/MPS)


Alguns Destaques da Nota Informativa SEI nº 122/2026/MPS

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III - CONCLUSÕES

III.1 - Sobre a aposentadoria do professor prevista no § 5° do art. 40 da Constituição Federal

Conforme a jurisprudência do STF, ao interpretar o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, à luz do § 5° do art. 40 da Constituição Federal, esse dispositivo constitucional deve ser aplicado de forma restritiva ao titular do cargo de professor, excluídos os demais profissionais de educação. O professor mantém o cômputo de tempo de efetivo exercício das funções de magistério quanto exerce as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico que integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico (ADI 3772, RE 1.039.644 - Tema 965 e AgR 1.520.559).

No acórdão da ADI 3772, consignou‑se que, embora a Constituição Federal imponha ao Poder Público a valorização dos profissionais da educação, todos eles: professores, especialistas, pedagogos, diretores de estabelecimento escolar, etc., apenas ao professor é que ela confere aposentadoria especial, e o faz utilizando no § 5° do art. 40 e no § 8º do art. 201 o substantivo restrito "professor", e não o fraseado aberto "profissionais da educação".

No acórdão do AgR 1.520.559, ficou expresso que, para a contagem de tempo especial, não basta a função pedagógica, exige‑se o vínculo formal com o cargo de professor. A redação vigente do § 5° do art. 40 é clara ao assegurar o redutor exclusivamente aos "ocupantes do cargo de professor", no período em que exercerem exclusivamente as funções de magistério. A tese firmada estabelece que a aposentadoria especial do magistério alcança apenas o tempo de exercício de atividades pedagógicas quando desempenhadas por professores. O ingresso em outro cargo da carreira do magistério, mediante novo concurso e com exoneração do cargo de professor, rompe o vínculo necessário para o cômputo do tempo especial.

Também se definiu que, para a interpretação do Tema 965/RG, devem ser observados os limites estabelecidos pela ADI nº 3.772, que exclui da aposentadoria especial aqueles que não mais ocupam cargo de professor. Assim, o período de exercício de outro cargo na área da educação — ainda que exija formação em licenciatura e configure exercício de atividades pedagógicas em unidade escolar — não pode ser computado como tempo de funções de magistério para fins de aposentadoria especial.

O § 2º do art. 67 da LDB delimita que o exercício das funções de magistério deve ocorrer em "estabelecimento de educação básica". Esse dispositivo permanece inalterado. Considera‑se estabelecimento de educação básica a unidade educacional em que o professor ministra aulas e desempenha atividades pedagógicas — ou seja, as escolas propriamente ditas.

Se o professor amparado em RPPS for cedido para exercício de atividades fora desses estabelecimentos de educação (as escolas), interrompe‑se a contagem do tempo de efetivo exercício de magistério. Nem mesmo a Secretaria de Educação caracteriza‑se como estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Trata‑se de um órgão da prefeitura responsável pela política educacional no município, com funções de gerir a rede de ensino e desempenhar as outras atividades administrativas correlatas para o adequado funcionamento das escolas.

Durante o período em que o professor desempenhar atividades fora da escola, haverá o afastamento das atividades pedagógicas, não podendo esse tempo ser considerado como efetivo exercício das funções de magistério. Reitera‑se que, ao delimitar a contagem do tempo de funções de magistério em estabelecimento de educação básica, o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB) — que permanece em vigor — não admite cômputo do tempo fora das unidades formais de ensino ou em instituições congêneres. Neste caso, o tempo correspondente será contado como tempo de contribuição comum para aposentadoria no RPPS.

Também não se computa como tempo de funções de magistério, o período em que o professor exercer atividades administrativas ainda que dentro da escola, conforme decisão do STF na Reclamação 17.426 Agr. O entendimento do STF nessa decisão é no sentido de que, embora desempenhem funções relevantes, os demais profissionais da educação, não titulares de cargo efetivo de professor, foram excluídos da aposentadoria especial prevista no § 5° do art. 40 da CF.


III.5 - Sobre o custeio prévio para despesas e o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS

Antes de assegurar ou ampliar benefício previdenciário, cada ente deve adotar as providências necessárias para seu custeio, de forma a manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS (caput do art. 40 da CF) e evitar impactos não previstos em prejuízo do regime e das finanças públicas em geral. Neste sentido, o § 5º do art. 195 da CF veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total. Esse preceito não pode ser ignorado nem mesmo pelo Poder Judiciário conforme decisão do STF no RE 597.389.

A regra do § 5° do art. 195 da CF está reproduzida no caput do art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O art. 24 trata das despesas com a seguridade social e seu § 2º deixa claro que a regra se aplica a benefícios de previdência, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas. A LRF dispõe também sobre condições para edição de atos que aumentem despesas obrigatórias de caráter continuado (assim considerada a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios). Por isso, até mesmo na edição de regulamento local com o objetivo de implementar a previsão da Lei nº 15.326, de 2026, deverão ser obedecidas essas condições da LRF sobre ampliação de despesas de pessoal.


III.6 - Considerações finais

A Lei nº 15.326, de 2026, também não fundamenta, por si só, a modificação da denominação legal de cargos da Administração do ente federativo para as futuras admissões de pessoal e não exige que a legislação local promova a unificação de cargos dos novos servidores com atribuições e competências distintas. Independentemente dos efeitos administrativos/funcionais que vierem a ser estabelecidos em razão da equiparação determinada, as atribuições e competências dos futuros titulares de cada cargo da carreira devem continuar a ser diferenciadas e discriminadas conforme as atividades a serem efetivamente desempenhadas, inclusive pelos novos servidores, respeitadas as demais normas da LDB. Caso haja essa unificação de cargos com atribuições distintas, será irregular a concessão de aposentadoria especial ao servidor que não prestou concurso específico para o cargo de professor.

Embora o art. 4º da Lei nº 15.326, de 2026, estabeleça que a implementação de suas previsões será regulamentada por ato do Poder Executivo, o ente federativo deverá cumprir as previsões constitucionais em vigor que reservam certas matérias ao crivo da Lei, como o art. 61, § 1º, II, da CF, reserva à lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, a disciplina das matérias que disponham sobre o regime jurídico de seus servidores. A Lei nº 15.326, de 2026, não estabelece regras autoaplicáveis ao regime jurídico dos servidores de cada ente, dispensando a aplicação do art. 61 da CF. Além disso, nas questões que exigem edição de lei, remanesce ao regulamento do Poder Executivo apenas a disciplina das questões que a lei local permitir ou exigir.

Em resumo, no que concerne aos RPPS, a diferenciação na regra previdenciária permanece aplicável apenas ao titular de um cargo efetivo: o de professor, que somente pode ser alçado pelo servidor por meio de concurso público para esse mesmo cargo. Nenhum outro segurado desse regime, ainda que seja titular de um cargo integrante da carreira do magistério ou de um cargo equiparado ao de professor pelo § 2º do art. 61 da LDB, pode ser beneficiado pela regra especial do § 5° do art. 40 da CF. As normas dos RPPS não admitem que uma lei assegure, a titulares de cargos variados, componentes de uma carreira em sentido amplo, o benefício diferenciado, que foi assegurado diretamente pela Constituição apenas ao titular de um cargo determinado. Nesse caso, o destinatário do direito é apenas o professor, de forma restritiva, conforme entendeu o STF. A lei local não pode ampliar o direito à aposentadoria a titulares de cargos apenas porque foram "equiparados" ao de professor e incluídos na carreira ampla do magistério.

É importante lembrar ainda que o art. 247, XIV, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, estabelece que, para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar o atendimento ao disposto no art. 164 da Portaria nas normas editadas pelos entes para a adequação, à EC nº 103, de 2019, das regras de concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e pensão por morte. A manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime também é um dos critérios para emissão do CRP. Por isso, são impedimentos à emissão do CRP do ente federativo tanto o descumprimento das regras relativas ao equilíbrio financeiro e atuarial quanto ao disposto no art. 164, II "b" e § 1º dessa Portaria, que prevê a limitação da contagem de tempo especial aos ocupantes do cargo de professor.

As conclusões desta Nota Informativa aplicam‑se a TODOS os RPPS, tanto aos que implementaram a reforma decorrente da EC nº 103, de 2019, quanto aos que ainda aplicam a redação anterior do art. 40 da CF, visto que o entendimento sobre a aposentadoria do professor e da ausência de efeitos previdenciários decorrentes da Lei nº 15.326, de 2026, é o mesmo em ambas as hipóteses.

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