PRORPPS

Parcelamento Previdenciário - RPPS

Milton Moreira

📋 Artigo 115 – Parcelamento de Débitos Previdenciários

✅ O que está autorizado?

Parcelamento excepcional de contribuições e débitos previdenciários de:

  • Estados
  • Distrito Federal
  • Municípios
  • Autarquias e fundações

com vencimento até 31 de agosto de 2025.


⏳ Condições e Prazos

📅 Prazo de Pagamento:

  • Até 300 parcelas mensais

📝 Requisitos Obrigatórios (cumulativos):

  1. Lei específica do ente federativo autorizando o parcelamento
  2. Comprovação em até 15 meses após a promulgação de que:
    • Aderiu ao Programa de Regularidade Previdenciária (Ministério da Previdência)
    • Alterou a legislação do regime próprio de previdência para atender às condições abaixo:

📌 Condições para Alteração da Legislação

I. Regras de Benefícios

  • Adoção de regras de elegibilidade, cálculo e reajuste alinhadas com o Art. 40 da CF
    • Aposentadoria pela Idade (65 anos de homens, 62 anos mulheres. Professores(as) poderão ter redução de 5 anos na idade, ou seja, 60 anos de idade professores e 57 anos de idade professoras).
    • Cálculo conforme a média aritmética de todo o período de contribuição a partir de julho de 1994.
  • Regras similares às do regime próprio da União
  • Contribuição para o equilíbrio financeiro e atuarial

II. Rol de Benefícios

  • Adequação ao disposto na EC 103/2019 (§§ 2º e 3º do Art. 9º)
    • Exclusivamente Aposentadorias e Pensões.

III. Alíquotas de Contribuição

  • Adequação às regras da EC 103/2019 (§ 4º do Art. 9º)
    • Não poderá ser inferior ao servidor da União, usualmente alíquota linear de 14% sobre a Base de Contribuição definida em Lei local. Quando escolha de alíquotas progressivas devemos lembrar que a alíquota de contribuiçao só poderá ser inferior a do servidor da União não havendo déficit atuarial a equacionar.

IV. Previdência Complementar e Gestão

  • Instituição de regime de previdência complementar
  • Adequação do órgão gestor do RPPS conforme EC 103/2019 (§ 6º do Art. 9º)

⚠️ Disposições Importantes

§ 1º – Atuação do Ministério da Previdência

  • Define critérios para parcelamento
  • Estabelece prazos e condições diferenciados
  • Fornece informações sobre dívidas, parcelamentos, juros e encargos

§ 2º – Suspensão por Descumprimento

  • Ente que não comprovar o cumprimento das condições em 15 meses (até dezembro de 2026) terá:
    • Parcelamento suspenso
    • Impedimento de renegociar a dívida até regularização

§ 3º – Suspensão por Inadimplência

  • Parcelamento será suspenso em caso de:
    • Inadimplência por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados
    • Descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária

O ente que estiver com contribuições previdenciárias a seus RPPPS irregulares estão impedidos da emissão do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, consequentemente fica impossibilitado de receber recursos federais voluntários, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da união, ou ainda ter liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.


Texto baseado na Emenda Constitucional nº 136, de 2025, e EC nº 113, de 2021.

EC 136/2025 na íntegra

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